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POSSIBILIDADE DE REVISÃO OU RESOLUÇÃO DE OBRIGAÇÕES CONTRATUAIS EM VIRTUDE DA PANDEMIA DO CORONAVÍRUS (COVID-19)

  • by Edição CFSS
  • mar 30
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Em meio à pandemia causada pelo Coronavírus (COVID-19), a sociedade de modo geral tem sofrido com os impactos negativos na economia em todos os setores.

Sabido é que um contrato, sendo legitimamente celebrado, em regra, faz lei entre as partes, devendo ser cumprido em sua integralidade. Entretanto, na ocorrência de um fato extraordinário, imprevisível, após a celebração do contrato, este pode ser revisto ou resolvido, conforme a teoria da imprevisão, nos termos do Código Civil.

Se este fator externo causar sacrifício extremo e excessivo a um dos contratantes, ou seja, se a obrigação contratual pactuada anteriormente, tornar-se desproporcional a ponto de desequilibrar consideravelmente a relação contratual, é possível a revisão ou a resolução do contrato firmado.

Caso você tenha um contrato de execução continuada que atualmente se apresenta demasiadamente oneroso para o seu cumprimento, em virtude da pandemia do COVID-19, verifique se não é o caso de adaptá-lo às novas circunstâncias do momento ou, ainda, resolvê-lo por completo.

Procure orientação profissional especializada.

O escritório Carvalho Freitas, Soares & Silva Advogados, está à disposição para lhe prestar maiores esclarecimentos.

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